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quinta-feira, 21 de março de 2013

Empréstimos Consignados - Servidores Estaduais: exclusividade

GOVERNADOR DE SP:  VETO TOTAL  Projeto de lei nº 650, de 2010
     Havia sido aprovado há poucos dias atrás na Assembleia Legislativa projeto de lei que se destina a dar livre concorrência na obtenção de empréstimo com desconto em folha - crédito consignado - pelo funcionário público estadual. A proposta dependia  da sanção do governador Geraldo Alckmin para entrar em vigor, com prazo até o dia 22/03/2013. O servidor paulista teria condições de escolher em que instituição tomar o empréstimo. Atualmente, o Banco do Brasil tem contrato de exclusividade para a concessão do empréstimo consignado ao funcionalismo do Estado e conforme pesquisas recentes do Banco Central do Brasil pratica taxas de juros maiores aos oferecidos por outras instituições.
     O Governador VETOU O PROJETO.

   A lei  se sobreporia ao contrato que fere o direito do consumidor e a livre concorrência. Questões desse tipo (exclusividade de empréstimos ao funcionalismo) já foram alvo de processo investigativo do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Vide exemplo atual dos servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo, desde janeiro/2013 aguardando liberação conforme acordo firmado entre Cade x Banco do Brasil.
     A lei é de autoria da Deputada Vanessa Damo que comemorou a aprovação de seu projeto que  “Fez um apelo ao governador Geraldo Alckmin para a sanção deste projeto.” Aqui a Propositura da AL.

      No link a seguir podemos nos manisfestar junto aos Deputados no FALE COM O DEPUTADO , da  Assembléia Legislativa do Estado de são Paulo. Segue na íntegra a Mensagem ao veto:



                 VETO TOTAL AO Projeto de lei nº 650, de 2010
Mensagem A – nº 060/2013, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 19 de março de 2013
 Senhor Presidente
    Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 650, de 2010, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 30.070.
   De iniciativa parlamentar, o projeto institui sistema de consignação facultativa,em benefício de servidores públicos, em folha de pagamento, de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, inclusive por entidades de previdência privada que opere planos de saúde, pecúlio, seguro e empréstimo e operações realizadas por meio de cartão de crédito e estabelecido o limite de 40% dos rendimentos líquidos, dos quais 10% (dez por cento) deverão ser reservados, exclusivamente, para operações com cartões.
   Nada obstante os elevados desígnios do legislador, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas razões a seguir enunciadas.
   De plano, observo que, sob a perspectiva da obrigatoriedade de o Estado proceder ao desconto das prestações em folha de pagamento e repasse de recursos contratados e autorizados pelos servidores, o texto aprovado trata de tema concernente à organização e ao funcionamento de órgãos da Administração Pública estadual, produzindo regras de conteúdo materialmente administrativo, conexo a aspectos gerenciais internos do Poder Executivo, que se insere na esfera de atribuições privativas do Governador, consoante o artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa de lei, quando necessária.
   Nesse sentido, vale ressaltar que, o artigo 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal reserva ao Chefe do Executivo a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração, deixando explícito, ainda, que tal competência será exercida por meio de decreto, e todavia, for necessária a edição de lei, mesmo neste caso, a iniciativa privativa manter-se-á preservada, conforme o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Carta Maior.
   Sabido que as regras relativas ao processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros, consoante iterativa jurisprudência do Supremo tribunal Federal, verifica-se, que a proposição invade competência conferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo e, em consequência, viola o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual.
   De outro ângulo, note-se que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968) cuidando, genericamente, da questão pertinente às consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto sobre vencimentos, remete ao regulamento a disciplina da matéria, corroborando o caráter administrativo do tema versado na propositura.
   A proposta, portanto, ao disciplinar a consignação em folha de pagamento em lei, promove verdadeira alteração na Lei nº 10.261/68, que cuida dos servidores públicos civis do Estado, matéria cuja iniciativa é do Governador, na forma do artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição do Estado, evidenciando-se, também sob esse aspecto, a sua inconstitucionalidade.
   Considere-se, além disso, que as consignações em folha de pagamento de servidores públicos e civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica estão hoje reguladas pelo Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006, Resolução SF-42, de 26/12/2006 e Decreto nº 55.357, de 18 de janeiro de 2010.

   Já o sistema que a propositura busca implantar, dissociando-se, claramente, das regras em vigor, amplia o rol das entidades consignatárias e subtrai dos órgãos competentes da Administração as condições necessárias para avaliar a conveniência e oportunidade de o Poder Executivo praticar o ato de administração em causa, merecendo especial realce o fato de que as alterações da espécie teriam que ser precedidas de adequados estudos técnicos, que viessem a demonstrar sua conveniência para o interesse público.
   Não por outros motivos, as Secretarias da Fazenda e Gestão Pública manifestaram-se contrariamente à proposta, reafirmando que a matéria é de cunho administrativo, impondo-se a preservação das prerrogativas próprias do Poder Executivo, sob pena de desrespeito ao princípio da harmonia e separação dos Poderes.
   A par disso, a Secretaria da Fazenda aponta falhas técnicas no projeto, esclarecendo que “....alguns dos descontos autorizados vão muito além dos objetivos que poderiam permear sua consignação em folha e/ou esbarram em normas específicas, como por exemplo, operações de arrendamento mercantil (leasing),...” . Ainda, aponta a existência de normas específicas que regem as instituições financeiras (Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e cooperativas de crédito (Lei estadual nº 9.084, de 17 de fevereiro de 1995), que impediriam a Pasta de dar atendimento aos parâmetros traçados na proposta de lei.
   Por fim, deve-se levar em conta que o trato da matéria versada no projeto, sobre constituir legítima projeção da função de administrar, ainda não se coaduna, por sua própria natureza, com a rigidez normativa da lei, por versar sobre assunto que deve se ajustar à dinâmica da realidade a que se refere, não se mostrando, portanto, conveniente a medida, sob os aspectos assinalados.
        
Fundamentado, nesses termos, o veto que oponho ao Projeto de lei nº 650, de 2010, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO








Fontes : Site da Deputada Vanessa Damo, Diário do Grande ABCDiário Regional , BCB. Site Gov.EstadoSP

Fotos : google: blogdafabianasoler.blogspot.com

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