Empréstimos Consignados HSPM- Hospital do Servidor
Publicada no Diário Oficial a Resolução n° 02/2013, em 15 de junho de 2013, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal.
Gabinete do Superintendente
A Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM, no uso de suas atribuições legais e,Considerando a edição do Decreto nº 53.671, publicado no Diário Oficial do Município de 27 de dezembro de 2012, em especial quanto aos artigos 4º, 12, e 16, e do Decreto nº 53.880, publicado no Diário Oficial do Município de 3 de maio de 2013.
Disponibilizamos a seguir o link do Diário Oficial de 15 de junho de 2013.
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Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo- pag 27.
Foto : Google
Publicada no Diário Oficial a Resolução n° 02/2013, em 15 de junho de 2013, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal.
Gabinete do Superintendente
A Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM, no uso de suas atribuições legais e,Considerando a edição do Decreto nº 53.671, publicado no Diário Oficial do Município de 27 de dezembro de 2012, em especial quanto aos artigos 4º, 12, e 16, e do Decreto nº 53.880, publicado no Diário Oficial do Município de 3 de maio de 2013.
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal,
conforme previsão contida no Decreto Municipal nº 49.425,
de 22 de abril de 2008, ficam disciplinadas de acordo com as
normas constantes desta Resolução.
Art. 2º - As consignações em folha de pagamento dos
empregados públicos do HSPM classificam-se em compulsórias
e facultativas.
conforme previsão contida no Decreto Municipal nº 49.425,
de 22 de abril de 2008, ficam disciplinadas de acordo com as
normas constantes desta Resolução.
Art. 2º - As consignações em folha de pagamento dos
empregados públicos do HSPM classificam-se em compulsórias
e facultativas.
Art. 3º - Constitui a sistemática de consignações em folha
de pagamento na modalidade facultativa, mera facilidade
colocada à disposição dos empregados públicos do HSPM,
jamais implicando co-responsabilidade solidária ou subsidiária
do Hospital do Servidor Público Municipal por dívidas ou
compromissos de natureza pecuniária por eles assumidos com
entidades consignatárias.
de pagamento na modalidade facultativa, mera facilidade
colocada à disposição dos empregados públicos do HSPM,
jamais implicando co-responsabilidade solidária ou subsidiária
do Hospital do Servidor Público Municipal por dívidas ou
compromissos de natureza pecuniária por eles assumidos com
entidades consignatárias.
Art. 4º - As consignações compulsórias terão prioridade
sobre as facultativas.
sobre as facultativas.
§ 2º O somatório das contribuições compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da margem
consignável dos salários, respeitando o limite de 30% (trinta
por cento) para as facultativas.
I – Observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo os
descontos relativos a renegociação de empréstimos pessoais
poderão estender-se pelo prazo máximo de 96(noventa e seis)
meses, com possibilidade de carência de até 3 (três) meses para
pagamento da primeira parcela.
consignável dos salários, respeitando o limite de 30% (trinta
por cento) para as facultativas.
I – Observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo os
descontos relativos a renegociação de empréstimos pessoais
poderão estender-se pelo prazo máximo de 96(noventa e seis)
meses, com possibilidade de carência de até 3 (três) meses para
pagamento da primeira parcela.
Art. 5°.....
Art. 6°.....
IX - Para credenciamento nas modalidades de consignação
facultativa previstas nos incisos IV e V , § 2º , do artigo 2º desta
Resolução, a consignatária deverá recolher aos cofres públicos a
quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
facultativa previstas nos incisos IV e V , § 2º , do artigo 2º desta
Resolução, a consignatária deverá recolher aos cofres públicos a
quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
....................................................................................
Art. 28º - Ficam mantidas as atuais consignações, e a
condição de consignatárias daquelas entidades que atendam
às disposições desta Resolução, cujos convênios deverão ser
adequados as novas regras, sendo que as entidades que não
atenderem ao disposto neste artigo serão descredenciadas,
mantidas as situações pretéritas.
Art. 29º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em
especial às Resoluções nºs 03/2008 – HSPM, 04/2008 – HSPM
e 09/2012 - HSPM.
condição de consignatárias daquelas entidades que atendam
às disposições desta Resolução, cujos convênios deverão ser
adequados as novas regras, sendo que as entidades que não
atenderem ao disposto neste artigo serão descredenciadas,
mantidas as situações pretéritas.
Art. 29º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em
especial às Resoluções nºs 03/2008 – HSPM, 04/2008 – HSPM
e 09/2012 - HSPM.
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Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo- pag 27.
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