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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Precatórios

        Uma ótima medida adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e publicada em 28 de novembro de 2011 na qual o presidente do TJ, desembargador José Roberto Bedran edita portaria 8.439/11, que cria o "Certificado de Probidade na gestão de Precatórios", que será conferido anualmente aos administradores públicos que tenham obtido eficiência na liquidação dos precatórios.
          Medida visa conquistar visibilidade pública. Abaixo íntegra da portaria, ou acesse aqui a página do TJ para a publicação. 
                                      PORTARIA Nº 8439/2011
    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso de suas atribuições legais,........
    RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o “Certificado de Probidade na gestão de Precatórios”, que será conferido anualmente aos Administradores Públicos que tenham obtido eficiência na liquidação dos precatórios, mediante obtenção dos seguintes resultados:

I - Unidades submetidas ao Regime Especial
a – redução do estoque de precatórios com a determinação da elevação da alíquota mensal (regime mensal);
b - redução do estoque de precatórios com o comprometimento anual de valor superior à média orçamentária dos anos imediatamente anteriores (regime anual);
c – Integral cadastramento dos precatórios, no software do DEPRE, individualizando os credores e realizando regularmente os depósitos (mensal ou anual);
d – redução do estoque de precatórios em face da criação de “Câmaras de conciliação” ou de leilões;
e – redução do déficit apontado no “mapa orçamentário”, com a manutenção dos depósitos anuais ou mensais;
f – fracionamento da dívida em respeito à força orçamentária revelada nos anos de 2009 e anteriores, mantendo ou elevando o comprometimento orçamentário, evitando o indevido alongamento do exercício da dívida (menos de 15 anos);
g – quitação ou liquidação antecipada do estoque de precatórios, por qualquer outra fórmula.

II - Unidades submetidas ao Regime Ordinário
a – que tenham quitado integralmente os precatórios no exercício financeiro correspondente;
b – que tenham reduzido o déficit público em precatórios, comprovado pela redução do mapa orçamentário.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 28 de novembro de 2011.


 

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